Número 206
Sessões: 15 e 16 de julho de 2014
Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, dos aspectos relevantes que envolvem o tema. A seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).
SUMÁRIO
Plenário
1. O reconhecimento do representante como parte é situação excepcional. Depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo, o que não se dá com a simples participação como licitante em certame sobre o qual se alegam indícios de irregularidade. O reconhecimento fica, em regra, condicionado à possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo em decorrência de eventual deliberação que venha a ser adotada pelo Tribunal.
2. O Sistema de Custos Rodoviários (Sicro) é referencial de preços adequado para obras ferroviárias, tanto em relação aos valores de BDI quanto às composições de custo de serviços de terraplenagem, drenagem, obras de arte correntes e especiais, sinalização vertical, obras complementares, proteção vegetal e demais serviços de infraestrutura ferroviária.
Segunda Câmara
3. A cobrança por editais em valor superior ao custo da reprodução gráfica ou ao custo da disponibilização em meio eletrônico é restritiva à competitividade da licitação.
PLENÁRIO
1. O reconhecimento do representante como parte é situação excepcional. Depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo, o que não se dá com a simples participação como licitante em certame sobre o qual se alegam indícios de irregularidade. O reconhecimento fica, em regra, condicionado à possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo em decorrência de eventual deliberação que venha a ser adotada pelo Tribunal.
Embargos de Declaração opostos por sociedade empresária questionara o não conhecimento de pedido de reexame por ela interposto contra o Acórdão 394/2014 – Plenário. Por meio dessa deliberação, o Tribunal conheceu de representação apresentada pela empresa contra pregão conduzido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), e, no mérito, considerou-a prejudicada, ante a perda de objeto pela revogação do certame. Uma das supostas contradições que embasaria os embargos seria o fato de o TCU ter afirmado a ausência de legitimidade e interesse recursal, não obstante ter sido a empresa classificada em primeiro lugar no pregão revogado, e, por isso, ser interessada direta na apreciação do caso. Além disso, a embargante mencionou que normativo e precedente do Tribunal consideravam como interessado o representante que comunicasse irregularidade em licitação e na qual pudesse sofrer prejuízos pessoais. Ao examinar o recurso, a relatora destacou que o representante não é considerado, automaticamente, parte processual e que, depois de protocolada a representação, o TCU assume a ação fiscalizatória, sendo o representante apenas comunicado do resultado das apurações. Nessa seara, a aceitação do representante como parte é situação excepcional, que depende, além do requerimento de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir na causa. Segundo a jurisprudência majoritária do Tribunal, prosseguiu a relatora, o reconhecimento do representante como parte “não decorre da simples participação como licitante em certame sobre o qual se alegam indícios de irregularidades”, na verdade, “fica, em regra, condicionado à possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo seu em decorrência de eventual deliberação que venha a ser adotada pelo Tribunal.” Como exemplo dessa situação, a relatora discorreu sobre a hipótese de o contrato já ter sido assinado e, diante de graves irregularidades no procedimento licitatório, o Tribunal determinar para que a Administração anule o certame. Nessa hipótese, o reconhecimento como interessado “está atrelado ao fato de haver contrato celebrado que fez lei entre as partes e trouxe direitos e garantias à contratada, direitos esses que podem vir a ser afetados pela decisão do Tribunal”. No caso concreto, não houve sequer adjudicação em favor da recorrente, uma vez que a sua proposta foi a primeira colocada após a fase de lances, por apresentar o menor valor global, mas desclassificada por não atender a requisitos técnicos. Logo, concluiu a relatora, “a simples participação no certame não gera direito subjetivo que pudesse ser lesionado por eventual deliberação do TCU”. Ampliando a sua análise, a condutora do processo afirmou que, se a licitação não tivesse sido revogada, o Tribunal atuaria para verificar a regularidade da desclassificação da proposta de menor valor e mesmo “que essa atuação pudesse circunstancialmente ir ao encontro do interesse do particular desclassificado, essa convergência não significa que o processo de representação estaria tratando do interesse da desclassificada e que, com essa motivação, a empresa pudesse ser reconhecida como parte no processo”, pois a apuração a cargo do TCU, conforme prerrogativas legais, tem como objetivo verificar a regularidade e eficiência na aplicação dos recursos públicos. Por fim, a relatora observou que o processo no âmbito da Corte de Contas não visa tratar de interesses do particular, razão pela qual não há previsão normativa para o representante comparecer aos autos a fim de defender seus pontos de vista. O Plenário, na linha defendida pela relatoria, decidiu não conhecer dos embargos. Acórdão 1881/2014-Plenário, TC 034.089/2013-6, relatora Ministra Ana Arraes, 16.7.2014.
2. O Sistema de Custos Rodoviários (Sicro) é referencial de preços adequado para obras ferroviárias, tanto em relação aos valores de BDI quanto às composições de custo de serviços de terraplenagem, drenagem, obras de arte correntes e especiais, sinalização vertical, obras complementares, proteção vegetal e demais serviços de infraestrutura ferroviária.
Levantamento de Auditoria realizado nas obras de construção da Ferrovia Norte-Sul no estado de Tocantins apreciara sobrepreço em contrato celebrado entre a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. e sociedade empresária para a construção de subtrecho da ferrovia. Em suas justificativas, a empresa contratada contestara os referenciais de preços utilizados pela unidade técnica, alegando, em síntese, que: i) “o BDI contratual haveria de ser considerado em face das características próprias de cada empreendimento e de cada empresa”; ii) “o paradigma de preço utilizado – o Sicro – deveria levar em conta as peculiaridades da obra, por se tratar de uma construção ferroviária”. Contrapondo os argumentos da empresa, o relator destacou que o Tribunal, por reiteradas vezes, corroborou o entendimento de que o BDI do Sicro é referencial adequado para obras ferroviárias. Relembrou que o Plenário do TCU, ao apreciar os demais contratos alusivos às obras da Ferrovia Norte-Sul, acolheu entendimento assentado no voto condutor do Acórdão 1.922/2011 de que “um BDI médio – aceitável – tomado a partir de obras de tipologia semelhante, não é somente possível, mas indispensável. Quanto à utilização do Sicro como referência (...) seja em uma rodovia, seja em uma ferrovia, os impostos seriam idênticos; a faixa de lucro aceitável também; no rateio da administração central sobre a obra, considerando empresas de mesmo porte (ou até maiores em ferrovias), igualmente não se alvitraria grande diferença; os custos administrativos locais, com um único canteiro de obras a abastecer uma obra construída linearmente e sucessivamente a partir de um ponto, apresentam igual semelhança”. Ainda sobre a validade das composições de custos do Sicro para balizar as obras ferroviárias, o relator destacou deliberação que expressa entendimento pacífico do Tribunal no sentido de que “é viável a utilização do Sicro, com adoção integral dos preceitos, critérios e métodos constantes no Manual de Custos Rodoviários, para serviços de terraplenagem, drenagem, obras de arte correntes e especiais, sinalização vertical, obras complementares, proteção vegetal e demais serviços de infraestrutura ferroviária”. Configurado o sobrepreço e consumados os pagamentos a maior à empresa contratada, o Tribunal, acolhendo o voto da relatoria, determinou a autuação de processo de tomada de contas especial para fins de quantificação do débito e citação dos responsáveis. Acórdão 1884/2014-Plenário, TC 010.531/2010-6, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 16.7.2014.
SEGUNDA CÂMARA
3. A cobrança por editais em valor superior ao custo da reprodução gráfica ou ao custo da disponibilização em meio eletrônico é restritiva à competitividade da licitação.
Representação formulada por Procurador da República apontara possível restrição à competitividade em tomada de preços conduzida pela Prefeitura Municipal de Iguaí/BA, tendo por objeto a contratação de empresa para a execução de serviços de pavimentação. Questionara o representante a exigência de pagamento, no valor de R$ 1.000,00, para a obtenção de cópia do edital da licitação, quantia muito superior ao custo efetivo de confecção. Analisando o feito, o relator ressaltou que “a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de considerar restritiva à competição a cobrança por editais em valor superior ao da reprodução gráfica ou em meio eletrônico, destacando-se que não é finalidade do procedimento licitatório gerar receita ao contratante, mas, sim, selecionar a proposta mais vantajosa à administração pública, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993”. Outrossim, anotou o relator, na licitação questionada fora cobrado R$ 1.000,00 para a obtenção de um edital de 33 páginas, ao passo que em tomada de preços imediatamente anterior, realizada no mesmo exercício, a municipalidade cobrara R$100,00 por um edital de 27 páginas. Nesse sentido, o relator concluiu que “a restrição à competitividade resulta da cobrança abusiva e desarrazoada praticada pela administração municipal, constatando-se o abuso a partir do cotejo entre os valores praticados nas duas tomadas de preço realizadas pela prefeitura municipal de Iguaí/BA”. A Segunda Câmara, considerando que os contratos decorrentes da licitação já haviam sido executados e que não foram trazidos aos autos peças técnicas do edital que justificassem a cobrança efetuada, acolheu a tese da relatoria, para julgar procedente a Representação, sancionando o responsável com a multa capitulada no inciso II do art. 58 da Lei 8.443/92. Acórdão 3559/2014-Segunda Câmara, TC 038.871/2012-2, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 15.7.2014.
Elaboração: Secretaria das Sessões Contato: [email protected] |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 206 de Licitações e Contratos do TCU - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jul 2014, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/43801/informativo-206-de-licitacoes-e-contratos-do-tcu-2014. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Precisa estar logado para fazer comentários.